Pesquisa do Expresso Feminino

21 de fevereiro de 2010

Violência sexual

por Flávia Pantoja Strafacci

Obs.: esse texto é continuação do texto Formas de violência doméstica.



Violência sexual é uma forma de violência doméstica. O inciso III, do artigo sétimo da Lei Maria da Penha, descreve a violência sexual como qualquer conduta que a CONSTRANJA a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante:
- intimidação,
- ameaça,
- coação
- ou uso da força;
que a INDUZA a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a IMPEÇA de usar qualquer método contraceptivo ou que a FORCE ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante:
-coação (forçar, constranger),
- chantagem,
- suborno

-ou manipulação;
ou que LIMITE ou ANULE o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.


Como antigamente a mulher era obrigada a ‘servir’ ao seu marido, a mulher não tinha, no passado, direito a sentir prazer ou a escolher a forma ou quando se ‘entregar’ ao marido; mas isso acabou!!!
Homem algum, nem mesmo o marido tem direito de encostar na mulher se ela não quiser; qualquer tipo de envolvimento sexual forçado é considerado violência sexual ou estupro.
Isso inclui qualquer conduta que não seja desejada pela mulher, seja ela ter que presenciar algum tipo de envolvimento sexual (de assistir o marido com outra mulher, por exemplo), ou participar de uma gravação de vídeo, se envolver numa relação sexual por comércio por pressão ou obrigada pelo parceiro.
Homem nenhum, nem mesmo o marido ou o companheiro, tem o direito de obrigar a mulher a não usar proteção contra gravidez, ela jamais poderá ser forçada a casar (mesmo pelo pai como antigamente), engravidar, abortar ou se prostituir.
Esse tópico da Lei enfatiza que a mulher é livre para escolher quando, onde, como e com quem vai se relacionar sexualmente. A escolha cabe apenas a ela, o marido no máximo tem o direito de se separar dela caso não esteja satisfeito, jamais poderá constranger, ameaçar ou forçar para que ela faça aquilo que ele deseja.
Dessa forma, no que diz respeito à atividade sexual fica claro que, nos tempos atuais, a escolha é do casal, somente vale aquilo que ambos queiram e se sintam confortáveis. E quanto à reprodução, cabe também aos dois escolher o momento certo, sendo o marido ou companheiro impedido de tentar anular a capacidade reprodutiva da mulher. Ele não tem o direito de forçar ou constranger sua mulher a ter ou deixar de ter filhos.
Vale ressaltar que estou dando ênfase nos direitos da mulher, mas como foi dito nos primeiros textos sobre a Lei Maria da Penha, o homem também tem seus direitos. Quando falo que a mulher é livre para decidir, claro que me refiro à liberdade dela sem que esta invada a liberdade do seu parceiro. Ele também tem direito de escolha em relação à atividade sexual e à paternidade.
Podemos ver que esta Lei representa o respeito que devemos ter pela família, para que as pessoas possam viver harmonicamente em um lar. Seria perfeito se a Lei pudesse ser seguida a risca pelos familiares. Para que uma Lei seja devidamente respeitada e não caia em desuso, há necessidade de que as pessoas a conheça e a faça valer.

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