Pesquisa do Expresso Feminino

4 de novembro de 2009

Violência doméstica

Leia antes desse: Violência contra a mulher
A maioria das mulheres já deve ter ouvido falar na Lei Maria da Penha, mas quantas devem ter lido ou sabem o que esta Lei lhe assegura? Não saber seus direitos é o maior inimigo contra a violência doméstica.
Há pessoas que não sabem o que caracteriza uma agressão. Um homem que menospreza a companheira, grita, xinga, está sim violentando ela de forma psicológica, não precisa nem encostar fisicamente nela.
Então, antes de tudo, é necessário saber o que é considerado violência. Violência à mulher, segundo a definição da ONU, estabelecida no Conselho Social e Econômico, nas Nações Unidas, em 1992, é
"Qualquer ato de violência, baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher, inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade. Seja na vida pública ou privada".
Segundo a Lei Maria da Penha, em seu art. 5o, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Ou seja, não só a atitude, como a falta de ação que cause danos (deixar de prestar socorro, por exemplo), são consideradas violência doméstica e familiar.
A lei continua neste mesmo artigo, em seus incisos, falando agora onde é considerado ambiente doméstico e familiar.
“I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Ou seja, não é apenas o companheiro (marido civilmente ou não) que é considerado agressor, o filho, enteado, namorado, amante, qualquer homem que tenha um convívio mais próximo à família ou à mulher pode ser encaixado no perfil de agressor familiar ou doméstico e responder de acordo com essa Lei.
Esse capítulo da lei ainda dispõe que não importa a orientação sexual das pessoas envolvidas, a lei beneficia da mesma forma a agredida. Também nesse capítulo, no artigo 6o, a lei deixa claro que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Então, para encerrarmos esta parte da discussão sobre a violência contra a mulher, vamos relembrar que existem 5 formas de violência: física, moral, sexual, psicológica e patrimonial.

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